Planos de saúde – entenda seu reajuste!

25/11/2015

#Blog

Um dos principais assuntos falados quando tratamos de planos de saúde é o reajuste. Muitos consumidores não entendem porque a mensalidade do seu plano de saúde é reajustada  em percentuais diferentes que os da inflação ou dos salários. Um dos principais fatores que determinam o valor do reajuste é o IVCMH – Índice de variação dos custos médico-hospitalares, o beneficiário deve conhecer esses fatores e também o tipo de produto que contratou, se este se adéqua a sua necessidade e qual o tipo de reajuste aplicado para seu contrato, com todas essas informações ele poderá ficar ciente e se proteger da surpresa de um reajuste inesperado É  importante que o consumidor conheça os direitos e deveres quando se tratar de reajuste e se programe anualmente para que possa manter o plano de saúde  de sua família ou da sua empresa em segurança.

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Veja abaixo parte do texto da ANS – Agencia Nacional de Saúde – aonde esclarece um pouco quais os tipos de produtos e reajustes para cada um deles. Importante lembrar que a ANS esta disponível para qualquer beneficiário de plano de saúde é só ligar no Disk Ans 0800 7019656 e tirar suas duvidas!

1) Seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999?

Se seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999 e não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde, isso quer dizer que ele é do grupo dos chamados “planos antigos”. Nesses casos os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.

Caso o seu contrato seja antigo e não seja claro sobre aumento de preços, veja aqui o reajuste ano a ano.

2) Seu plano foi contratado pelo seu empregador, sindicato ou associação?

Se seu plano for do tipo “coletivo”, ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação.

No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, fique atento! O reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco). O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário. Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato. Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários.

Mas há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.

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